Constituição/88:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente.
Art. 66 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
NOTA : Ver Enunciados 110 e 118, do TST.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
NOTA : Ver Enunciados nºs 27, 146 e 225, do TST
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Comentário: Repouso Semanal Remunerado
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Tal direito é assegurado também aos trabalhadores rurais, salvo aos que operem em qualquer regime de parceria, mediação, ou forma semelhante de participação na produção.
Não é devida a remuneração do repouso quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
São motivos justificados:
¹ os previstos no art. 473 da CLT;
¹ a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
¹ a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador não tenha havido trabalho;
¹ a falta ao serviço com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
¹ a doença do empregado, devidamente comprovada.
Não se altera a remuneração do mensalista em razão de repouso; em conseqüência, não está ele sujeito à condição de assiduidade integral durante a semana. Como o empregado mensalista já tem o repouso remunerado integrado no salário não precisa fazer jus a ele. Assim, quando falta injustificadamente ao serviço, não pode perder o valor do repouso da semana. Por outro lado, para que pudesse perder a importância referente ao repouso, a empresa precisaria descontar do salário a importância correspondente, não estando esse desconto previsto em lei, sendo, pois, ilícito, em vista do disposto no art. 462 da CLT.
Esse entendimento não é pacífico, eis que encontra resistência na doutrina e na jurisprudência, sob o fundamento de que constitui discriminação inadmissível com relação aos diaristas e horistas, em face do princípio da isonomia salarial.
A remuneração do repouso semanal deve corresponder:
¹ para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, consideradas as horas extras habitualmente prestadas;
¹ para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, incluídas as horas extras habitualmente prestadas;
¹ para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
¹ para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
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Modelo de Formulário para Escala de Revezamento
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ESCALA DE REVEZAMENTO |
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Turma |
1ª Semana |
2ª Semana |
3ª Semana |
4ª Semana |
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Horário "a"
Das às hs. |
Horário "b"
Das às hs. |
Horário "c"
Das às hs. |
Horário "d"
Das às hs. |
F = Repuso Semanal
Remunerado - (RSR)
FD = RSR no Domingo. |
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ESCALA DE REVEZAMENTO |
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Turma |
5ª Semana |
6ª Semana |
7ª Semana |
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1ª |
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Folguista |
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Horário "a"
Das às hs. |
Horário "b"
Das às hs. |
Horário "c"
Das às hs. |
Horário "d"
Das às hs. |
F = Repuso Semanal
Remunerado - (RSR)
FD = RSR no Domingo. |
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TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Notícia do TST: “Verifica-se que o trabalhador tinha turnos em revezamento das 5h39min às 16h ou das 7h15min às 16h, ou das 6 às 16h ou das 13 às 22h do dia seguinte, estes últimos horários eram excepcionais”, registrou a decisão regional. “Porém, não há registro de atividade das 22 às 5h, de modo que não houve revezamento a demonstrar a atividade no seu setor por vinte e quatro horas, para caracterizar o turno ininterrupto”, acrescentou o acórdão do TRT.
Segundo a defesa do trabalhador, houve submissão do operário ao turno ininterrupto de revezamento, com atividade nos períodos matutino, diurno e noturno, fato que garantiria o direito às horas extras. Por esse motivo, a decisão regional teria resultado em violação ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição.O dispositivo constitucional estabelece como um direito comum aos trabalhadores urbanos e rurais “a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo em negociação coletiva”. O exame do caso, contudo, levou o ministro Dalazen a afirmar a inexistência de comprovação do trabalho em turnos ininterruptos. “A simples alternância de turnos não se revela suficiente para ensejar a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”, observou.
“O empregado não faz jus a horas extras após a sexta se não há registro de trabalho das 22 às 5h, pois tal fato evidencia que não houve revezamento ininterrupto da atividade, ao menos no setor em que trabalhava”, concluiu o relator, ao negar o recurso do empregado da Mercedes Benz. (RR 651027/2000. 2).
Segundo o acórdão do TRT-PR, “a atividade desenvolvida pelo vigia exigia a prestação de serviços nos três turnos de trabalho, com certa freqüência, fato observado inclusive pelos cartões-ponto que apontam o respectivo trabalho naqueles períodos, preenchendo o requisito necessário ao enquadramento da jornada especial (turno ininterrupto de revezamento)”. Com essas considerações, o pagamento das horas extras foi assegurado pelo TRT.
Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, contudo, a quantia a ser paga ao trabalhador limitou-se ao período correspondente ao intervalo intrajornada que não lhe era concedido pelo SESI. O valor será acrescido de 50% a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.923/94 – que prevê tal possibilidade nos casos em que o empregador não concede a interrupção para descanso ou alimentação do trabalhador submetido à jornada contínua superior a seis horas. Na parte do recurso concedido ao SESI, o relator frisou que a circunstância não se enquadrava no dispositivo constitucional que disciplina os turnos ininterruptos de revezamento. “No caso, a situação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 7°, inciso XIV, da Carta Constitucional, porque o empregado desempenhava suas funções como vigia no turno da noite, quando a empresa estava fechada, havendo alternância dos turnos de trabalho nos finais de semana e feriados, pois que nesses períodos não havia atividade na empresa”.
“Logo, não se justifica o reconhecimento da hipótese de turno ininterrupto de revezamento, pois, ainda que os vigias trabalhem ininterruptamente, não significa dizer que trabalhem em turnos ininterruptos, o que se afasta da situação disciplinada pela Constituição Federal”, concluiu. (RR 654026/00).
Entende-se, portanto, que o período que por ventura se faça esse revezamento, de dois meses ou três já caracteriza, inclusive, que o lapso de tempo trabalhado é menos importante do que o trabalho em si, de forma alternada, durante todos os turnos que compõem o dia, posto que isso sim é que configura a atividade ininterrupta da empresa e a conseqüente configuração da atividade em regime de jornada especial.
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Notícia TST - 01/09/2006
Publicada decisão sobre turnos ininterruptos e horas extras
O Diário de Justiça traz na edição de hoje (1º) a publicação da decisão do processo que originou um dos principais entendimentos adotados, no ano, pelo Tribunal Superior do Trabalho. Redigido pelo ministro João Batista Brito Pereira, o acórdão consolida o posicionamento do TST sobre a viabilidade e validade da negociação coletiva que resulta na fixação do regime de turno ininterrupto de revezamento de oito horas sem o pagamento, como extra, do período excedente à sexta hora.
“Há que se admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite e o de quarenta e quatro horas semanais”, explica o ministro Brito Pereira na ementa da decisão. “Do contrário, estar-se-ia negando vigência ao texto constitucional inscrito no artigo 7º, inciso XIV, no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação”, acrescenta.
O acórdão publicado diz respeito aos embargos em recurso de revista interpostos na Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pela Alcoa Alumínio S/A. O recurso questionou decisão anterior da Primeira Turma do TST, que tinha reconhecido a um ex-empregado o direito ao pagamento de horas extras, decorrentes de jornada de oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. O Diário de Justiça traz a decisão unânime da SDI-1, conforme o voto de Brito Pereira (relator), que resultou na concessão os embargos à empresa, isentando-a do pagamento das horas extras.
“Embora o sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento possa, em tese, prejudicar a integridade física e mental do empregado, comprometendo sua saúde e até seu convívio social, essa modalidade se situa no âmbito da flexibilização balizada pelos próprios limites da Constituição que, no artigo 7º, cuidou de discriminar aspectos do contrato de trabalho que podem ser flexibilizados: salários (inciso VI), duração da jornada normal (compensação e elastecimento, inciso XIII) e duração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV)”, argumenta Brito Pereira.
Antes desse pronunciamento, porém, o processo foi objeto de polêmica na SDI-1, que resolveu suscitar um incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) para que o Pleno do TST colocasse fim às divergências internas sobre o tema. Posições opostas decorriam da interpretação da antiga Orientação Jurisprudencial nº 169, em que a SDI-1 apenas considerava válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva quando houvesse na empresa o turno ininterrupto de revezamento. A omissão em relação às horas extras levou a duas interpretações, uma favorável à supressão da remuneração extraordinária, e outra, contrária.
A maioria do Pleno reconheceu a possibilidade da negociação, desde que válida, para a exclusão do pagamento das horas extras, conforme o voto do relator dos embargos. Também decidiram pela redação de súmula sobre um assunto de ampla repercussão nas relações de trabalho no País. O futuro item da jurisprudência dirá que “uma vez estabelecida jornada de trabalho superior a seis horas diárias por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento não têm o direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras”.
A edição da futura súmula ainda depende da apreciação final de sua redação pelo Pleno do TST, o que deve ocorrer em breve. A interpretação do TST sobre dispositivos constitucionais que estabelecem limites à duração do trabalho e as situações que admitem a flexibilização já pode ser conhecida no acórdão dos embargos julgados pela SDI-1 e publicado hoje no Diário da Justiça. (ERR 576619/1999.9)
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Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67).
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Comentário - Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva.
Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas
São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a 4, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.
Para efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
São os seguintes os feriados nacionais:
¹ 1º de janeiro (Lei Federal nº 662, de 06.04.49);
¹ 21 de abril - Dia de Tiradentes (Lei Federal nº 1.266, de 08.12.50);
¹ 1º de maio - Dia do Trabalho (Lei Federal nº 662, de 06.04.49);
¹ 07 de setembro - Dia da Independência (Lei Federal nº 662, de 06.04.49);
¹ 12 de outubro - Dia de Consagração a Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.80);
¹ 15 de novembro - Proclamação da República (Lei Federal nº 662, de 06.04.49);
¹ 25 de dezembro - Natal (Lei Federal nº 662, de 06.04.49).
¹ o(s) dia(s) em que se realizar(em) eleições gerais em todo o País (art. 1º, Lei 1266, de 08.12.50.
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Comentário - Carnaval - É normal que as folhinhas e/ou calendários apontem os dias destinados à comemoração do carnaval (dias estes que variam ano a ano), como sendo feriados. No entanto, legalmente, os dias de carnaval – incluindo-se aí, a 4ª. feira de cinzas não são feriados, nem nacional, nem municipal. Ocorre que, por conta própria, muitos empresários, especialmente do comércio, o que igualmente acontece nas indústrias e empresas de prestação de serviços fecham suas portas e descansam na segunda e terça de carnaval, voltando às atividades apenas ao meio dia da 4ª. Feira.
À luz da legislação em vigor, não se fala em feriado nos dias destinados ao Carnaval. Assim, se o empregado não comparecer ao serviço, nesses dias, o empregador pode proceder ao desconto correspondente.
Quanto a advertir ou suspender o empregado que falta nos dias de carnaval, entendemos que o empregador deve aplicar uma advertência branda, afinal, em muitos casos, o empregado é levado a erro, pelas folhinhas e calendários, que divulgam informações incorretas.
Para que não ocorram maiores problemas e visando evitar faltas ao trabalho, nos dias que antecedem ao Carnaval, é recomendável afixar uma placa ou cartaz, informando aos empregados que "CARNAVAL NÃO É FERIADO". Sobre a questão, anotamos a seguinte ementa do TRT -- Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região - Paraná-PR:
Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º - Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
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Comentário - Os intervalos não computados na duração do trabalho são aqueles concedidos no curso da própria jornada. Ex.: nos termos deste mesmo artigo, § 1º, o intervalo de quinze minutos concedido para jornadas superiores a quatro e até seis horas, não deverá ser descontado ou compensado, a despeito de ser de caráter obrigatório. Para jornadas de trabalhos superiores a 6 horas, o intervalo concedido será de, no mínimo 1 e no máximo 2 horas; porém, neste caso, fora da jornada de trabalho
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§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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Comentário - Reproduzimos a seguir, decisão neste sentido, proferida pela DRT do Paraná:
Delegacia Regional do Trabalho no Paraná
PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 1997
O Delegado Regional do Trabalho no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Artigo 33, inciso III, da Portaria nº 712, de 05 de agosto de 1992, e considerando o que consta do processo nº 46212.012051/96-79, inclusive a anuência dos empregados, devidamente homologada pelo Sindicato da Classe, resolve: com fundamento nas disposições do § 3º do Artigo 71 da CLT, e na Portaria nº 3.116, de 03 de abril de 1989, Autorizar a empresa ARTEX S/A, estabelecida na Rodovia BR 376, Km 640, no município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, a reduzir o intervalo destinado a repouso e alimentação de seus empregados, nos setores de Administração e Produção, para 30 (trinta) minutos, nos turnos das 05:00 às 13:30, das 13:30 às 22:00, das 22:00 às 05:00 horas e no turno normal das 07:30 às 17:15 horas, por um período de 24 (vinte e quatro) meses. A presente autorização poderá ser cancelada se a fiscalização do trabalho verificar que não estão sendo cumpridas as condições estabelecidas pela legislação em vigor.
TERCIO ALVES DE ALBUQUERQUE
(Of. nº 9/97)
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§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.923, de 27.07.94).
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Comentário - A inobservância do intervalo expresso no "caput" deste artigo, determina o pagamento de hora extra, com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, referente ao período de descanso efetivamente trabalhado.
| NOTA: Ver Enunciados nºs 88 e 118, do TST.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
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Comentário - Digitadores
Com a alteração promovida pela Portaria MTPS nº 3.751/90, na NR 17 - Ergonomia, constante da
Portaria MTb nº 3.214/78, as empresas que desenvolvem trabalhos ligados a terminais de vídeo e processamento eletrônico de dados, obrigam-se à observância de normas concernentes à organização do trabalho, aos equipamentos, ao posto de trabalho e às condições ambientais.
As condições do trabalho devem ser adequadas às características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
Nas atividades de digitação ou no trabalho com terminal de vídeo, observar:
¹ o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
¹ o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real cada movimento de pressão sobre o teclado;
¹ o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da CLT, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
¹ nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos na jornada normal de trabalho;
¹ quando do retorno ao trabalho, após tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo, estabelecido acima, e ser ampliada progressivamente.
Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
¹ ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
¹ ser utilizado documento de fácil legibilidade, sempre que possível sendo vedada a utilização de papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
Já nas atividades de processamento eletrônico de dados ou nos trabalhos com terminais de vídeo, deve:
¹ a tela, o teclado, o suporte para documentos, as mesas e cadeiras serão obrigatoriamente ajustáveis e independentes uns dos outros;
¹ a tela deve permitir uma movimentação horizontal e vertical e ser protegida contra reflexos;
¹ o teclado deve ter mobilidade, permitindo ao operador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
¹ a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
¹ a iluminação do posto de trabalho deve ser projetada e instalada de maneira a eliminar reflexos sobre a tela do terminal de vídeo.
Nas atividades de processamento eletrônico de dados com terminal de vídeo, observe-se:
¹ atividades que exijam solicitação intelectual e/ou atenção constantes, o nível de pressão sonora no ambiente não deverá exceder a 60dB(A);
¹ as condições térmicas do local de trabalho deverão proporcionar conforto aos trabalhadores, devendo a temperatura ser mantida entre 20 e 24ºC, estável e igual em todos os pontos da sala, evitando-se deslocamentos de ar de velocidade excessiva e conservando-se a umidade relativa em níveis não inferiores a 40% (quarenta por cento);
¹ o nível de iluminação nos ambientes onde terminais de vídeos são utilizados deverá ser de, no mínimo, 300 lux;
¹ para as tarefas que exijam leitura constante de documentos, o nível mínimo de iluminação dos mesmos será de 500 lux, podendo ser utilizadas lâmpadas individuais para esse fim, casos os níveis de iluminação do ambiente sejam inferiores.
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