Padrão Monetário Brasileiro
Padrão Monetário Brasileiro HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES, DESDE 1942 |
| Histórico |
Equivalências |
de 1°.11.42 até 12.02.67,
vigorou o cruzeiro Cr$ (do qual foi extinto o centavo em 1°.12.64).
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o cruzeiro equivalia a mil réis, ou seja, 1000 réis=Cr$ 1,00. |
de 13.02.67 até 14.05.70, vigorou o cruzeiro novo - NCr$. |
o cruzeiro novo equivalia a mil cruzeiros, ou seja, Cr$ 1.000=NCr$ 1,00. |
de 15.05.70 até 27.02.86, vigorou o cruzeiro Cr$ (do qual foi extinto o centavo em 16.08.84) |
o cruzeiro (após a extinção da expressão "novo") equivale a um cruzeiro novo, ou seja, NCr$ 1,00=Cr$ 1,00. |
de 28.02.86 até 15.01.89, vigorou o cruzado - CZ$ |
o cruzado equivalia a mil cruzeiros, ou seja, Cr$ 1.000=CZ$ 1,00 |
de 16.01.89 a 15.03.90, vigorou o cruzado novo - NCZ$. |
o cruzado novo equivale a mil cruzados, ou seja, CZ$ 1.000=NCZ$ 1,00. |
de 16.03.90 a 31.07.93, vigorou o cruzeiro - Cr$. |
cruzeiro equivalia a um cruzado novo, ou seja, NCZ$ 1,00=Cr$ 1,00. |
de 1°.08.93 até 30.06.94, vigorou o cruzeiro real - CR$. |
cruzeiro real equivalia a mil cruzeiros, ou seja, CR$ 1.000.00=CR$ 1,00. |
| desde 1°.07.94 vigora o real - R$. |
o real equivale a dois mil e setecentos e cinquenta cruzeiros reais, ou seja: CR$ 2.750.00=R$ 1,00 |
| 3. conversões |
| cruzeiro - Cr$ (1°.11.42 até 12.02.67)* |
cruzeiro novo - NCr$ (13.02.67 até 14.05.70) |
cruzeiro - Cr$ (15.05.70 até 27.02.86)** |
cruzado - CZ$ (28.02.86 até 15.01.89) |
| a) 2.750.000.000.000.000,00 |
b) 2.750.000.000.000,00 ( a ¸ 1.000) |
c) 2.750.000.000.000,00 (não houve divisão - conversão ao par) |
d) 2.750.000.000,00 (b ou c ¸ 1.000) |
| cruzado novo NCZ$ (16.01.89 até 15.03.90) |
cruzeiro CR$ (16.03.90 até 31.07.93)*** |
cruzeiro real CR$ (1°.08.93 a 30.06.94) |
real - R$ ( a partir de 1°.07.94) |
| e) 2.750.000,00 (d¸1.000) |
f) 2.750.000,00 (não houve divisão - conversão ao par) |
g) 2.750,00 (e ou f ¸1.000) |
h) 1,00 (g ¸2.750) |
- a partir de 1° .12.64 foi desprezada a fração do
cruzeiro, denominada centavo. ex.: CR$ 1.530,90 = CR$ 1.530.
- a partir de 15.05.70, apesar de a unidade monetária brasileira ter voltado
a denominar-se cruzeiro(CR$), não houve corte de casas, o que significa
conversão foi feita ao par. (ex:. nCR$ 1.200,00 = CR$ 1.200,00). porém, a partir
de 16.08.84 foi extinta a fração do cruzeiro denominada centavo (ex.: CR$
2.450.80 = CR$ 2.450).
- a partir de 16.03.90 a unidade monetária brasileira voltou a denominar-se
cruzeiro (CR$). porém, não houve corte de casas, o que significa conversão ao
par (ex: NCZ$ 1,00 = CR$ 1,00).
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Nota É importante destacar que as conversões constantes do quadro
acima são meramente ilustrativas e partem sempre dos valores nominais, ou seja,
sem atualização monetária.
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| Exemplos: |
- conversão nominal de CR$ 3.000.000,00 (moeda vigente no período de
1° .08.93 até 30.06.94) para reais (moeda vigente a partir
de 1° .07.94) : CR$ 3.000.000,00 ¸
2.750 = R$1.090,90909... .
- conversão nominal de CR$ 7.000.000,00 (moeda vigente no período de
15.05.70 até 27.02.86) para cruzado (moeda vigente no período de 28.02.86 até
15.01.89) : CR$ 7.000.000,00 ¸ 1.000 = CZ$
7.000,00.
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arts. 1°e 8° do dec. lei n°4.791/42;
arts. 1° e 15 da lei n° 4.511/64;
dec.-lei 1/65; decreto n° 60.190/67;
resolução bacen n° 47/67;
resolução bacen n° 144/70;
arts. 1° e 2° da lei n° 7.214/84;
arts. 1° e 3° dos des.leis n° 2.283/86 e 2.284/86;
arts. 1° e 3° da lei n° 8.024/90; arts. 1° e 2° da lei n° 8.697/93;
e arts. 1° ,5° e 12 da lei n° 9.069/95
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