ADC 58 e 59: correção monetária na liquidação trabalhista

Atualizado em 8 de junho de 2026

Em dezembro de 2020, o STF julgou as ADCs 58 e 59 e mudou a forma de atualizar os débitos trabalhistas: fora a TR, entram o IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento. Este guia explica o critério, os marcos de cada fase, a modulação dos efeitos e como aplicar tudo na liquidação de sentença.

Calcular liquidação trabalhista

O que estava em jogo

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) determinava a aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos trabalhistas. Como a TR costuma ficar abaixo da inflação, os trabalhadores recebiam valores corroídos. O STF, nas ADCs 58 e 59 (e ADIs 5.867 e 6.021), declarou esse critério inconstitucional e definiu o índice a ser usado enquanto não houver lei específica.

O critério fixado pelo STF

O Supremo adotou os mesmos índices das condenações cíveis em geral, divididos em duas fases pela data do ajuizamento da reclamação trabalhista:

FaseCorreção monetáriaJuros de mora
Pré-judicial (até o ajuizamento)IPCA-EArt. 39, caput, da Lei 8.177/91
Judicial (a partir do ajuizamento)Selic (engloba correção e juros — sem cumulação)

As duas fases do cálculo

Fase pré-judicial: da data em que cada verba era devida até o ajuizamento da ação, corrige-se pelo IPCA-E e somam-se os juros de mora do art. 39 da Lei 8.177/91. Fase judicial: a partir do ajuizamento, aplica-se exclusivamente a Selic, que já contempla a recomposição inflacionária e os juros. O erro mais comum é cumular Selic com IPCA-E ou com juros de 1% ao mês na fase judicial — o que infla indevidamente o crédito e costuma ser impugnado.

Modulação dos efeitos

O STF preservou: (i) os pagamentos já efetuados com TR ou outro índice, que não precisam ser refeitos; e (ii) as decisões transitadas em julgado que expressamente fixaram o critério de atualização. Os processos em curso — inclusive em fase de execução — sem definição transitada sobre o índice devem adotar o novo critério. Na dúvida sobre o marco aplicável, vale conferir a fase processual e a fundamentação da sentença.

Como aplicar na liquidação

  1. Apure cada verba na data em que era devida.
  2. Corrija pelo IPCA-E e some os juros da Lei 8.177/91 até o ajuizamento.
  3. Do ajuizamento em diante, aplique a Selic, sem cumular com outros índices.
  4. Gere a memória de cálculo discriminando as duas fases.

A calculadora trabalhista do Debit já traz o critério das ADCs 58/59 configurado, com IPCA-E, juros e Selic separados por fase e os índices atualizados automaticamente.

Calcular pela ADC 58/59

Perguntas frequentes sobre as ADCs 58/59

IPCA-E e juros na fase pré-judicial, Selic a partir do ajuizamento, modulação e impacto da Lei 14.905/2024.

Em dezembro de 2020, o STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) declarou inconstitucional o uso da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas. Fixou que, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como correção mais os juros de mora do art. 39 da Lei 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação, incide a Selic, que já engloba correção e juros — vedada a cumulação.

Na fase pré-judicial (do vencimento da verba até o ajuizamento): IPCA-E para correção monetária e juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial (a partir do ajuizamento da reclamação): apenas a taxa Selic, que substitui correção e juros e não se soma a outros índices.

Sim. A partir do ajuizamento, a Selic é aplicada de forma única e cumpre tanto a função de correção monetária quanto a de juros de mora. Por isso, não se aplicam, nessa fase, os juros de 1% ao mês nem a correção pelo IPCA-E — sob pena de dupla incidência.

O STF modulou os efeitos: ficam mantidos os pagamentos já realizados e as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou outro critério. Os processos em curso, sem decisão definitiva sobre o índice, aplicam o novo critério (IPCA-E + juros na fase pré-judicial e Selic na fase judicial).

A Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e gerou debate sobre a atualização dos débitos trabalhistas no período posterior a 30/08/2024, mas o critério das ADCs 58/59 permanece a referência consolidada pelo STF para a liquidação. A calculadora do Debit permite configurar o cenário conforme a tese adotada no seu processo. Veja também o guia da Lei 14.905/2024.