Cálculo Judicial Online

Atualizado em 29 de abril de 2026

O cálculo judicial é a apuração técnica dos valores em ações cíveis, tributárias, previdenciárias, indenizatórias e desapropriatórias — incluindo correção monetária por múltiplos índices, juros de mora, honorários sucumbenciais, multa do art. 523 do CPC e atualização de precatórios e RPVs. Nesta página você encontra uma calculadora judicial online, modelos prontos para cada tipo de ação, explicação dos índices oficiais (IPCA-E, INPC, Selic, TR, ORTN, BTN, UFIR), entendimento atualizado das ADCs 58/59 e da Lei 14.905/2024, e respostas para as principais dúvidas em liquidação de sentença, petição inicial e cumprimento.

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O que é cálculo judicial?

Cálculo judicial é o procedimento técnico de apuração dos valores discutidos em juízo — débitos, créditos, indenizações, restituições, prestações periódicas. Engloba a correção monetária (que recompõe o poder de compra da moeda), os juros de mora (que sancionam o atraso) e parcelas processuais como honorários, custas e multas.

Em ações judiciais o cálculo é também a base da liquidação de sentença: a decisão reconhece o direito e fixa os parâmetros, e o cálculo quantifica cada parcela até a data atual, considerando os índices, juros, descontos e honorários determinados pelo juízo, conforme arts. 509 a 512 do CPC.

Quando o cálculo judicial é necessário?

  • Petição inicial: liquidação dos pedidos para apuração do valor da causa (CPC, arts. 291 a 293) e fixação de honorários.
  • Liquidação de sentença por cálculo: apuração dos valores reconhecidos na sentença, com os índices e juros determinados (CPC, art. 509, II).
  • Cumprimento de sentença: instrução do requerimento de cumprimento (CPC, art. 524) com o demonstrativo discriminado e atualizado.
  • Embargos à execução / impugnação ao cumprimento: contestação dos cálculos do credor (CPC, arts. 525 e 917).
  • Acordos e propostas de pagamento: base objetiva para negociação extrajudicial e em audiência.
  • Atualização de precatório ou RPV: cálculo dos valores até a data de pagamento conforme entendimento do STF (Tema 810).
  • Repetição de indébito tributário: apuração dos valores indevidamente recolhidos com Selic (CTN, art. 167, parágrafo único).

Índices de correção monetária e quando aplicar

Cada período histórico do Brasil teve seu indexador oficial. Em ações de longa duração — desapropriações, indébitos tributários, ações previdenciárias — é comum compor uma tabela com vários índices em sequência. Veja os principais:

ÍndiceVigência típicaFonteAplicação usual
ORTN / OTN1964 a 02/1989Tesouro NacionalCorreção em ações cíveis com origem anterior ao Plano Verão
BTN03/1989 a 02/1991Tesouro NacionalSubstituiu a OTN no Plano Verão
IPC (FIPE / IBGE)1990 a 1991FIPE / IBGEPeríodo de transição com expurgos inflacionários
UFIR01/1992 a 11/2000Receita FederalIndexador padrão até a estabilização da economia
INPC1979 — atualIBGEReajuste de benefícios previdenciários e salariais
IPCA1980 — atualIBGEÍndice oficial de correção pelo CC após Lei 14.905/2024
IPCA-E2000 — atualIBGECorreção em débitos contra a Fazenda Pública (Tema 810 STF)
IGP-M / IGP-DI1989 — atualFGVAluguéis, contratos privados e tabelas práticas
TR1991 — atualBacenLei 8.177/91 e tabela prática do TST até 2020
Selic1995 — atualBacen / CopomIndébitos tributários e taxa legal pós-Lei 14.905/2024

Além desses, em determinados meses o judiciário aplica expurgos inflacionários — percentuais fixos reconhecidos por súmulas e julgamentos do STJ (ex.: IPC de janeiro/89 a 42,72%, fevereiro/89 a 10,14%, março/90 a 84,32% e abril/90 a 44,80%, dezembro/91 a 22,88% e dezembro/00 a 6,03%). O Debit já traz esses expurgos pré-cadastrados nos modelos de tabela.

Juros, correção e a Lei 14.905/2024

A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389, 406 e 591 do Código Civil e modernizou o regime de correção monetária e juros nas obrigações cíveis. Em síntese, para fatos posteriores a 31/08/2024:

  • Correção monetária: IPCA, na ausência de outro índice convencionado (CC, art. 389).
  • Juros de mora: taxa legal igual à Selic deduzido o IPCA — vedada a cumulação com correção (CC, art. 406).
  • Termo inicial: data do efetivo prejuízo nas obrigações extracontratuais (Súmula 43 STJ); vencimento ou citação nas obrigações contratuais (CC, art. 405; Súmula 54 STJ).

Para fatos anteriores à lei, mantém-se a redação original do CC: juros de 1% ao mês (interpretação consagrada do antigo art. 406 c/c art. 161, §1º do CTN, conforme STJ EREsp 727.842) ou Selic isolada, conforme o tribunal. A calculadora do Debit permite construir tabelas que usam a regra antiga até 30/08/2024 e a nova a partir de 31/08/2024 — sem retrabalho.

Para débitos trabalhistas, vale o entendimento das ADCs 58 e 59 do STF (2020): IPCA-E + juros TR na fase pré-judicial e Selic a partir do ajuizamento. Veja a página específica de cálculo trabalhista.

Cálculos contra a Fazenda Pública (precatórios e RPVs)

A correção e os juros em ações contra a Fazenda Pública seguem regime próprio, definido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelas ADIs 4.357 e 4.425. O índice depende da natureza do crédito:

Natureza do créditoCorreção monetáriaJuros de mora
Tributário (repetição de indébito)SelicEmbutido na Selic — vedada cumulação
Não tributário (cível em geral)IPCA-EJuros poupança até 06/2009; Selic após Lei 14.905/2024
Servidores e empregados públicosIPCA-EJuros poupança (Lei 11.960/2009) ou Selic, conforme período
DesapropriaçõesIPCA-E (com TR e poupança em períodos antigos)6% a.a. (DL 3.365/41) + Selic na fase final
Benefícios previdenciáriosINPC, IPCA-E ou tabela do Manual de Cálculos JFConforme decisão e período

A partir da expedição do precatório (CF, art. 100) ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), aplica-se a Selic durante o período de pagamento. O Debit traz modelos prontos para cada hipótese, e você consulta também a página dedicada de atualização monetária.

Honorários, multa do art. 523 e custas

A liquidação de sentença frequentemente exige a apuração de parcelas processuais que se somam ao principal:

  • Honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, §2º): entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou — quando inestimável — o valor da causa, conforme critérios objetivos do §2º.
  • Honorários contra a Fazenda Pública (CPC, art. 85, §3º): escalonamento decrescente — 10-20% até 200 SM, 8-10% de 200 a 2.000 SM, 5-8% de 2.000 a 20.000 SM, 3-5% de 20.000 a 100.000 SM, 1-3% acima de 100.000 SM.
  • Multa do art. 523, §1º: 10% sobre o débito, devida quando o devedor, intimado, não paga voluntariamente em 15 dias úteis na fase de cumprimento.
  • Honorários de cumprimento (art. 523, §1º): mais 10% sobre o débito, calculados sobre a sucumbência ou sobre o total executado, conforme decisão.
  • Custas processuais: percentual sobre o valor da causa conforme regimento de cada tribunal, com correção pela tabela oficial do tribunal.

O Debit calcula cada parcela sobre a base correta e separa no relatório, em coluna própria — facilitando a conferência pela contadoria judicial.

Liquidação de sentença e uso processual dos cálculos

Os cálculos gerados pelo Debit são amplamente aceitos pela Justiça Comum, Federal e pelos tribunais superiores. As planilhas são utilizadas em:

  • Petição inicial: apuração do valor da causa e instrução do pedido líquido.
  • Liquidação por cálculo (CPC, art. 509, II): apresentação da memória discriminada com índices, juros e demais parcelas determinadas na sentença.
  • Cumprimento de sentença (CPC, art. 524): demonstrativo discriminado e atualizado, com indicação do índice de correção, taxa de juros, termo inicial e demais elementos.
  • Impugnação ao cumprimento (CPC, art. 525): contestação dos cálculos do exequente, com apresentação de cálculo alternativo.
  • Embargos à execução (CPC, art. 917): impugnação por excesso de execução com demonstração do valor que se entende correto.
  • Acordos e RPVs: base objetiva para a homologação e expedição do título executivo.

Cada relatório traz memória de cálculo detalhada — fator acumulado de cada índice, valor atualizado em cada data, identificação dos períodos e fundamentação — permitindo conferência rápida pelas partes, pelo magistrado e pela contadoria.

Faça uma liquidação completa

Como fazer um cálculo judicial passo a passo

  1. Identifique na sentença ou na inicial os índices de correção, a taxa de juros, os termos iniciais de cada um e a base dos honorários.
  2. Escolha um dos modelos prontos do Debit (ações condenatórias gerais, repetição de indébito, desapropriação, Fazenda Pública) ou monte a tabela do zero.
  3. Lance os valores principais a atualizar, com a data correspondente — é possível lançar várias parcelas com datas distintas.
  4. Configure os juros de mora (1% a.m., 6% a.a., 12% a.a., poupança ou Selic) e o termo inicial conforme a sentença.
  5. Aplique multa do art. 523 do CPC (se cabível) e honorários sucumbenciais e de cumprimento.
  6. Inclua custas processuais e abata os pagamentos parciais já realizados, se houver.
  7. Gere o relatório com memória de cálculo completa em PDF, pronto para protocolar.

Exemplo prático: liquidação de sentença

Considere uma condenação cível de R$ 50.000,00 com fato gerador em 15/03/2020, citação em 10/06/2020 e sentença transitada em 20/01/2026. O cálculo seguiria a composição:

  • Correção monetária pelo INPC desde 15/03/2020 até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024 (Lei 14.905/2024).
  • Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024 e Selic líquida do IPCA a partir de 31/08/2024.
  • Honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, §2º).
  • Multa do art. 523, §1º, se houver intimação para cumprimento e ausência de pagamento voluntário.

Os parâmetros acima são ilustrativos e devem ser ajustados ao que constar do título executivo. Use a calculadora online para resultados oficiais com os índices atualizados.

Acessar Calculadora Judicial

Tela do Debit com a calculadora judicial e tabela de correção monetária

Como funciona a ferramenta de cálculos?

Passo 1: monte sua tabela de correção monetária
Passo 01

Monte sua tabela

Configure a tabela de correção da maneira que precisar. São diversos índices pré-cadastrados (IPCA, IPCA-E, INPC, IGP-M, Selic, TR, ORTN, BTN, UFIR e outros) e você combina por período conforme a sentença.

Além disso, há modelos prontos para ações condenatórias gerais, indébito tributário, desapropriações, créditos de servidores, benefícios previdenciários e tabelas práticas regionais.

Passo 2: utilize a tabela para efetuar os cálculos
Passo 02

Utilize a tabela para efetuar os cálculos

  • Relacione os valores principais a atualizar, com data de cada parcela
  • Multas e honorários sucumbenciais e de cumprimento configuráveis
  • Juros de mora e Selic aplicáveis nos períodos estipulados
Passo 3: cálculo judicial pronto para protocolar
Passo 03

Cálculo judicial pronto para protocolar

Memória de cálculo completa em PDF — com fator acumulado de cada índice, valor atualizado por data, identificação dos períodos e fundamentação. Você também pode copiar e editar como quiser.

Índices utilizados e exemplo de uso

Exemplo de uma tabela de correção

Imagine fazer um cálculo de correção monetária com a sequência de índices abaixo, sem ferramenta automatizada:

InícioFimIndexador
10/196412/1988ORTN
01/198901/1989Fixado em 42,72%
02/198902/1989Fixado em 10,14%
03/198902/1990BTN
03/199002/1991IPC
03/199111/1991INPC
12/199112/1991Fixado em 22,88%
01/199211/2000Ufir
12/200012/2000Fixado em 6,03%
01/200111/2023IPCA-E
Exemplo de tabela de correção monetária judicial

Adicione ao seu cálculo:

  • Correção monetária pela tabela confeccionada pelo usuário
  • Expurgos inflacionários, tais como IPC/fev/89 e IPC/mar/90
  • Juros: 6% a.a., 12% a.a., poupança ou Selic
  • Honorários sucumbenciais pelo valor da causa, condenação ou montante digitado
  • Honorários de cumprimento sobre a sucumbência ou valor da execução
  • Multa e honorários do art. 523 do CPC
Resultado de cálculo judicial com índices de correção

Veja as principais tabelas que deixamos prontas pra você

Modelos pré-cadastrados para ações condenatórias, indébito tributário, desapropriações, Fazenda Pública e tabelas práticas regionais.

Início Fim Indexador
10/196412/1988ORTN
01/198901/1989Fixado em 42,72%
02/198902/1989Fixado em 10,14%
03/198902/1990BTN
03/199002/1991IPC
03/199111/1991INPC
12/199112/1991Fixado em 22,88%
01/199211/2000Ufir
12/200012/2000Fixado em 6,03%
01/200112/2023IPCA-E

Início Fim Indexador
10/196412/1988ORTN
01/198901/1989Fixado em 42,72%
02/198902/1989Fixado em 10,14%
03/198902/1990BTN
03/199002/1991IPC
03/199111/1991INPC
12/199112/1991Fixado em 22,88%
01/199211/2000Ufir
12/200012/2000Fixado em 6,03%
01/200112/2002IPCA-E
01/200311/2023Selic

Início Fim Indexador
10/196412/1988ORTN
01/198901/1989Fixado em 42,72%
02/198902/1989Fixado em 10,14%
03/198902/1990BTN
03/199002/1991IPC
03/199111/1991INPC
12/199112/1991Fixado em 22,88%
01/199211/2000Ufir
12/200012/2000Fixado em 6,03%
01/200112/2004IPCA-E
01/200506/2009Selic
07/200911/2021IPCA-E
12/202111/2023Selic

Início Fim Indexador
10/196412/1988ORTN
01/198901/1989Fixado em 42,72%
02/198902/1989Fixado em 10,14%
03/198902/1990BTN
03/199002/1991IPC
03/199111/1991INPC
12/199112/1991Fixado em 22,88%
01/199211/2000Ufir
12/200012/2000Fixado em 6,03%
01/200111/2021IPCA-E
12/202111/2023Selic

Início Fim Indexador
10/196412/1988ORTN
01/198901/1989Fixado em 42,72%
02/198902/1989Fixado em 10,14%
03/198902/1990BTN
03/199002/1991IPC
03/199111/1991INPC
12/199112/1991Fixado em 22,88%
01/199212/1995Ufir
01/199611/2023Selic

Início Fim Indexador
10/196412/1988ORTN
01/198901/1989Fixado em 42,72%
02/198902/1989Fixado em 10,14%
03/198902/1990BTN
03/199002/1991IPC
03/199112/1991IPC
01/199211/2000Ufir
12/200012/2000Fixado em 6,03%
01/200111/2021IPCA-E
12/202111/2023Selic

Início Fim Indexador
10/196412/1988ORTN
01/198901/1989Fixado em 42,72%
02/198902/1989Fixado em 10,14%
03/198902/1990BTN
03/199002/1991IPC
03/199112/1992INPC
01/199302/1994IRSM
03/199403/1994Fixado em 46,01%
04/199406/1994URV
07/199406/1995IPC-r
07/199504/1996INPC
05/199608/2006IGP-DI
09/200611/2021INPC
12/202111/2023Selic

Início Fim Indexador
10/196412/1988ORTN
01/198901/1989Fixado em 70,28%
02/198902/1989Fixado em 42,72%
03/198901/1990BTN
02/199002/1990Fixado em 72,78%
03/199003/1990Fixado em 41,28%
04/199001/1991BTN
02/199106/1994TR
07/199406/1995IPC-r
07/199512/2023IGP/INPC

Início Fim Indexador
10/196412/1988ORTN
01/198901/1989Fixado em 42,72%
02/198902/1989Fixado em 10,14%
03/198903/1990BTN
04/199002/1991IPC
03/199111/1991INPC
12/199112/1991IPCA-E
01/199211/2000Ufir
12/200012/2000s/c
01/200111/2009IPCA-E
12/200912/2009Fixado em 0,14%
01/201002/2015TR
03/201503/2015Fixado em 0,34%
04/201511/2021IPCA-E
12/202112/2023Selic

Perguntas frequentes sobre cálculo judicial

Tire as principais dúvidas sobre correção monetária, juros, ADCs 58/59, Lei 14.905/2024, honorários e liquidação de sentença.

Cálculo judicial é a apuração técnica de valores em ações cíveis, fiscais, previdenciárias, indenizatórias e desapropriatórias. É necessário em três momentos principais: (1) na elaboração da petição inicial, para liquidar o pedido conforme o art. 324 e art. 798 do CPC; (2) na liquidação de sentença (CPC, arts. 509 a 512), quando a decisão reconhece o direito mas remete a apuração ao módulo de cumprimento; e (3) na fase de cumprimento, embargos do devedor (art. 525) e eventuais acordos. O Debit oferece tabela personalizável conforme a sentença, dezenas de índices e juros compostos automaticamente, e gera relatório com memória de cálculo aceito por juízos cíveis e federais.

Para ações cíveis envolvendo devedor privado, a Lei 14.905/2024 (que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil) consagrou o IPCA como índice de correção monetária e a Selic como taxa legal de juros — vedada a cumulação dos dois. Antes da lei, a tabela mais usada combinava INPC ou IPCA-E até a citação e Selic a partir dali, conforme o STJ. Em ações contra a Fazenda Pública aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a leitura do STF (RE 870.947 — Tema 810): IPCA-E para correção e juros da poupança até a Selic na fase final, dependendo da natureza do crédito (tributário, não tributário ou administrativo). A calculadora do Debit traz modelos pré-prontos para cada hipótese.

A Lei 14.905/2024 alterou substancialmente os arts. 389, 406 e 591 do Código Civil. As principais mudanças são: (1) o IPCA passou a ser o índice oficial de correção monetária quando não houver outro convencionado; (2) a taxa legal de juros passou a ser a Selic deduzido o IPCA — fórmula que evita dupla atualização; (3) o termo inicial da correção é a data do efetivo prejuízo nas obrigações extracontratuais (Súmula 43 STJ) e o vencimento nas obrigações contratuais (Súmula 54 STJ). A lei se aplica aos contratos firmados a partir de sua vigência, mantendo-se as regras antigas para fatos pretéritos. O Debit já permite construir tabelas que combinem o regime antigo até 30/08/2024 e o novo regime a partir de 31/08/2024.

Em ações contra a Fazenda Pública aplica-se o entendimento fixado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e nas ADIs 4.357 e 4.425. Resumidamente: (i) verbas remuneratórias devidas a servidores: IPCA-E + juros equivalentes aos da caderneta de poupança até a Lei 11.960/2009 e dela em diante, conforme a tabela; (ii) condenações tributárias: Selic; (iii) outras condenações não tributárias: IPCA-E + juros. A partir da expedição do precatório (ou RPV) aplica-se a Selic durante o período de pagamento. O Debit traz tabelas separadas para cada hipótese com os marcos temporais já configurados.

Na liquidação por cálculo (CPC, art. 509, II), o credor apresenta planilha com os parâmetros definidos na sentença. No Debit você cria uma tabela com os índices, datas e percentuais determinados na decisão, lança os valores principais, configura juros e multas e gera memória de cálculo detalhada — incluindo honorários sucumbenciais (art. 85 CPC), multa do art. 523 (10% por não pagamento voluntário) e honorários de cumprimento. O relatório identifica cada período, o índice aplicado, o fator acumulado e o valor atualizado, em formato aceito por escrivanias e contadoria judicial.

Para fatos posteriores à Lei 14.905/2024 (vigência em 31/08/2024), a taxa legal é a Selic deduzido o IPCA, vedada a cumulação com correção. Para fatos anteriores, aplicam-se juros de 1% ao mês (art. 406 CC c/c art. 161, §1º CTN, conforme STJ EREsp 727.842) ou Selic, dependendo da interpretação predominante no tribunal. Em obrigações extracontratuais, os juros incidem desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); em obrigações contratuais, da citação (CC, art. 405) ou do vencimento se houver mora ex re. A calculadora suporta as três configurações.

Honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (CPC, art. 85, §2º) — com escalonamento decrescente em condenações contra a Fazenda Pública (§3º). A multa do art. 523, §1º incide quando o devedor não paga voluntariamente em 15 dias úteis após intimação na fase de cumprimento: 10% sobre o débito, mais 10% de honorários de cumprimento. O Debit aplica os percentuais sobre a base correta (causa, condenação ou execução, conforme o caso) e separa as parcelas no relatório.

Ambos. O Debit oferece dezenas de modelos pré-cadastrados — ações condenatórias gerais, créditos contra a Fazenda Pública, repetição de indébito tributário, desapropriações, benefícios previdenciários, tabelas práticas regionais (TJ/SP, TJ/PR, TJ/RS, JF) — que você usa em um clique. Se a sentença determinar regra específica, basta editar qualquer modelo ou criar a tabela do zero, escolhendo período e índice por período. Cada índice cadastrado tem fonte oficial e vigência documentada.

Sim. O Debit oferece gratuidade para cálculos de até 2 anos retroativos, o que permite avaliar todas as funcionalidades antes da contratação. Para períodos maiores, basta efetuar a assinatura — sem fidelidade, com cancelamento a qualquer momento dentro da própria plataforma. O suporte está disponível por telefone (11) 2626-9186, chat em tempo real e e-mail.

Nossos cálculos são aceitos em todos os Tribunais no Brasil inteiro.

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