Lei 14.905/2024: como calcular correção monetária e juros

Atualizado em 8 de junho de 2026

A Lei 14.905/2024 mudou o regime de correção monetária e juros das obrigações civis no Brasil. Desde 30 de agosto de 2024, o IPCA é o índice oficial de correção e a taxa legal de juros passou a ser a Selic deduzido o IPCA — vedada a cumulação dos dois. Este guia explica o que mudou, a partir de quando vale, como tratar dívidas antigas e como montar o cálculo passo a passo.

Calcular correção pela Lei 14.905/2024

O que mudou com a Lei 14.905/2024

A lei alterou os arts. 389, 404 e 406 do Código Civil. Antes, a "taxa legal" de juros era controvertida (1% ao mês pelo art. 161, §1º do CTN, ou a Selic, conforme o tribunal) e a correção seguia o índice convencionado ou o adotado pela tabela prática local. Com a nova redação:

  • Correção monetária: IPCA, quando não houver índice diverso convencionado entre as partes (CC, art. 389, parágrafo único).
  • Juros legais: taxa apurada pela metodologia do Banco Central correspondente à Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406).
  • Vedação de cumulação: como a Selic já contém a inflação, a taxa legal de juros é líquida (Selic menos IPCA) e a correção é feita à parte pelo IPCA.

A partir de quando vale

As regras de correção e juros entraram em vigor 60 dias após a publicação, em 30 de agosto de 2024. Para um cálculo que atravesse essa data, o procedimento correto é separar duas fases: até 30/08/2024 pelo regime anterior e a partir de 31/08/2024 pelo novo regime. Não há aplicação retroativa: períodos passados mantêm o índice e os juros vigentes à época.

A nova taxa legal de juros

A taxa legal passou a ser a Selic deduzido o IPCA, conforme metodologia divulgada pelo Banco Central. Um ponto importante: quando essa subtração resultar em valor negativo (Selic abaixo da inflação), a taxa de juros é considerada zero no período — mas a correção monetária pelo IPCA continua incidindo normalmente. Isso evita que o credor seja prejudicado pela correção e, ao mesmo tempo, impede juros negativos.

Dívidas e contratos anteriores

O cálculo é feito período a período, segundo a lei vigente em cada momento. Para uma dívida constituída antes de 30/08/2024 e ainda em aberto: aplica-se o regime antigo (em geral juros de 1% ao mês e correção pelo índice da época ou convencionado) até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, a nova taxa legal e o IPCA. As partes podem ter convencionado índice e juros diversos no contrato — nesse caso, prevalece o que foi pactuado, dentro dos limites legais.

Fazenda Pública: o que não muda

A Lei 14.905/2024 trata das relações civis comuns. As condenações contra a Fazenda Pública seguem regime próprio, definido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e nas ADIs 4.357 e 4.425: em regra IPCA-E para correção, juros conforme a natureza do crédito e Selic nos débitos tributários. Para esses casos, veja a página de cálculo jurídico, que traz tabelas separadas por hipótese.

Como calcular passo a passo

  1. Defina o termo inicial da correção: o evento danoso nas obrigações extracontratuais (Súmula 43 do STJ) ou o vencimento/citação nas contratuais (CC, art. 405; Súmula 54 do STJ).
  2. Separe os períodos: até 30/08/2024 (regime antigo) e a partir de 31/08/2024 (novo regime).
  3. Aplique correção e juros de cada fase: na fase nova, IPCA para correção e taxa legal (Selic menos IPCA) para juros, sem cumular.
  4. Gere a memória de cálculo com a discriminação de cada período, índice, fator acumulado e juros.

A calculadora de atualização monetária do Debit faz essa separação automaticamente, com os índices oficiais já atualizados.

Calcular agora pela Lei 14.905/2024

Perguntas frequentes sobre a Lei 14.905/2024

Correção pelo IPCA, juros pela Selic deduzido o IPCA, vigência, dívidas antigas e Fazenda Pública.

A Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389, 404 e 406 do Código Civil. Em síntese: o IPCA passou a ser o índice oficial de correção monetária quando não houver outro convencionado, e a taxa legal de juros passou a ser a Selic deduzido o IPCA (apurada pelo Banco Central), vedada a cumulação das duas. Quando o resultado dessa subtração for negativo, a taxa de juros é considerada zero, mas a correção pelo IPCA permanece.

As regras de correção e juros (arts. 389 e 406 do Código Civil) entraram em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, em 30 de agosto de 2024. Na prática, monta-se a tabela com o regime antigo até 30/08/2024 e o novo regime a partir de 31/08/2024. Para fatos e contratos anteriores, preserva-se a regra vigente à época.

A correção e os juros são apurados período a período conforme a lei vigente em cada momento. Dívidas anteriores a 30/08/2024 seguem o regime antigo até essa data (em geral juros de 1% ao mês e correção por INPC/IPCA-E ou o índice contratado) e passam a observar a nova taxa legal a partir de 31/08/2024. Não há aplicação retroativa da Selic-IPCA a períodos anteriores à vigência.

As condenações contra a Fazenda Pública seguem regime próprio, definido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810): em regra IPCA-E para correção e juros conforme a natureza do crédito, e Selic nos débitos tributários. A Lei 14.905/2024 incide sobre as relações civis comuns; não substitui automaticamente o entendimento consolidado para precatórios e RPVs.

Não. A nova redação do art. 406 do Código Civil veda a cumulação: a Selic já embute a inflação, então a taxa legal de juros é a Selic deduzido o IPCA, e a correção monetária é feita separadamente pelo IPCA. Aplicar Selic cheia somada a IPCA configuraria dupla atualização.

Defina o termo inicial (data do prejuízo nas obrigações extracontratuais — Súmula 43 do STJ — ou do vencimento/citação nas contratuais), separe o período anterior e posterior a 30/08/2024, aplique o regime de cada fase e gere a memória de cálculo. Na calculadora de atualização monetária do Debit isso é feito automaticamente, com os índices já atualizados.