Pensão alimentícia atrasada: juros, correção e prescrição

Atualizado em 8 de junho de 2026

Calcular pensão alimentícia atrasada envolve mais do que somar as parcelas: é preciso aplicar correção monetária, juros de 1% ao mês, observar a prescrição bienal e separar a dívida conforme o art. 528 do CPC — rito da prisão para as parcelas recentes e da expropriação para as antigas. Este guia explica cada etapa e como calcular online.

Calcular pensão atrasada

Correção e juros sobre a dívida

Cada prestação alimentar vencida é corrigida monetariamente desde a data em que era devida, para recompor a inflação do período. Sobre ela incidem juros de mora de 1% ao mês (juros simples), também a partir do vencimento de cada parcela. A correção e os juros somam-se até o efetivo pagamento, o que pode aumentar significativamente o débito quando o atraso é longo.

Prescrição bienal e filho menor

A pretensão de cobrar prestações alimentares prescreve em 2 anos a partir do vencimento de cada parcela (art. 206, §2º, do Código Civil). Há uma exceção decisiva: entre ascendentes e descendentes, não corre prescrição enquanto durar o poder familiar (art. 197, II, do CC). Na prática, para um filho menor o prazo bienal fica suspenso e só passa a fluir, em regra, quando ele atinge a maioridade — então parcelas antigas podem permanecer exigíveis.

Art. 528 do CPC: prisão x expropriação

O cumprimento de sentença de alimentos divide a dívida em dois ritos:

  • Rito da prisão (art. 528, caput a §7º): alcança as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ). O não pagamento pode levar à prisão civil.
  • Rito da expropriação (art. 528, §8º, c/c art. 523): o débito mais antigo é cobrado por penhora de bens, sem prisão.

Por isso, a memória de cálculo precisa separar os dois subtotais — é o que instrui corretamente cada via de execução. Veja a calculadora de pensão alimentícia para o cálculo completo.

Como calcular passo a passo

  1. Levante as parcelas vencidas, com valor e data de cada uma, conforme a forma de fixação (salário mínimo, valor fixo ou percentual).
  2. Aplique a prescrição bienal (art. 206, §2º CC), lembrando da suspensão para filho menor (art. 197, II CC).
  3. Corrija e aplique juros de 1% ao mês desde cada vencimento.
  4. Separe prisão e expropriação (art. 528 caput e §8º).
  5. Gere a memória de cálculo com os dois subtotais.

A calculadora de pensão alimentícia do Debit faz tudo isso automaticamente — correção, juros, prescrição bienal e a separação do art. 528.

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Perguntas frequentes sobre pensão atrasada

Juros, correção, prescrição bienal e a separação do art. 528 do CPC entre prisão e expropriação.

Sim. Cada parcela vencida é corrigida monetariamente desde o vencimento e sofre juros de mora de 1% ao mês (juros simples), também contados do vencimento de cada prestação. A correção recompõe a inflação e os juros sancionam o atraso; ambos incidem até o efetivo pagamento.

A pretensão para cobrar prestações alimentares prescreve em 2 anos, a partir da data em que cada parcela vence (art. 206, §2º, do Código Civil). Atenção: entre pais e filhos, não corre prescrição enquanto durar o poder familiar (art. 197, II, do CC); por isso, para filho menor, o prazo só começa a fluir depois — em regra, ao atingir a maioridade.

No cumprimento de sentença de alimentos, a dívida é dividida em dois ritos. As 3 prestações anteriores ao ajuizamento mais as que vencerem no curso do processo seguem o rito da prisão civil (art. 528, caput a §7º, e Súmula 309 do STJ). O débito mais antigo segue o rito da expropriação (penhora), conforme o art. 528, §8º, c/c o art. 523 do CPC. Separar os dois subtotais é essencial para instruir corretamente a execução.

Não. Conforme a Súmula 309 do STJ, a prisão civil só alcança as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O valor mais antigo continua exigível, mas pela via da expropriação (penhora de bens), não pela prisão.

A calculadora de pensão alimentícia do Debit aplica correção monetária, juros de 1% ao mês e a prescrição bienal automaticamente, e separa os subtotais do art. 528 caput (prisão) e §8º (expropriação). Suporta fixação por salário mínimo, valor fixo, percentual sobre o bruto, sobre o líquido ou regime misto.