Indenização por morte e invalidez: como calcular a pensão mensal

Atualizado em 14 de agosto de 2026

Quando um ato ilícito mata alguém ou reduz sua capacidade de trabalho, a reparação não se esgota no dano moral: o Código Civil prevê uma pensão mensal indenizatória — aos dependentes da vítima falecida (art. 948, II) ou à própria vítima que se inabilitou (art. 950). Calcular essa pensão exige decidir o regime, a base, os beneficiários, o termo final, o termo dos juros, a taxa de deságio e o modo do capital garantidor. Este guia percorre cada uma dessas escolhas.

Calcular a pensão indenizatória

Os dois regimes do Código Civil

O art. 948, II trata da morte: a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. É essa última expressão que puxa a expectativa de sobrevida para dentro do cálculo.

O art. 950 trata da lesão que impede o exercício do ofício ou diminui a capacidade de trabalho: a indenização inclui as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, mais pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação que sofreu.

A diferença prática mais relevante entre os dois: na morte, desconta-se o que a vítima gastava consigo mesma; na invalidez, não — ela está viva e continua tendo esses gastos.

A base: renda, redutor e percentual de incapacidade

A base é a renda da vítima ao tempo do evento, provada por CTPS, holerites, declaração de imposto de renda ou perícia contábil. Quando não há prova — trabalho informal, autônomo sem escrituração, menor sem atividade remunerada — a jurisprudência presume um salário mínimo.

Sobre essa base aplica-se o fator do regime:

  • Morte — redutor de gasto pessoal, presumido em 1/3 pelo STJ, restando 2/3 como base pensionável. Há precedentes que adotam 1/4, e a prova concreta pode afastar a presunção.
  • Invalidezpercentual de incapacidade apurado em perícia médica, por tabela SUSEP ou por arbitramento. Uma incapacidade de 40% gera pensão de 40% da renda.

Se a vítima era formalizada, a base costuma comportar o 13º — 13 prestações por ano em vez de 12. E como a pensão dura décadas, é preciso definir como a base se atualiza: convertida em número de salários mínimos (a lógica da Súmula 490 do STF) ou corrigida por índice.

Termo final e expectativa de vida

A duração provável da vida do art. 948, II é aferida pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, pela idade que a vítima tinha na data do evento. A tábua a consultar é a do ano do evento, e não a do ano em que se faz o cálculo: é ao tempo do dano que a expectativa é apurada.

Na prática, cada beneficiário costuma ter um termo distinto:

BeneficiárioTermo final usualFundamento
Filho25 anosPresunção de independência econômica (STJ)
Cônjuge / companheiroSobrevida da vítimaDuração provável da vida — art. 948, II
PaisSobrevida do beneficiário ou 65 anos da vítimaVaria conforme a idade do dependente
Vítima (invalidez)Sobrevida, ou a alta se temporáriaArt. 950, caput

Quando um beneficiário perde a condição — o filho que completa 25 anos —, a cota extinta pode acrescer às cotas remanescentes, em vez de reduzir a condenação. É o direito de acrescer, e definir se ele se aplica muda substancialmente o total.

Juros desde o evento danoso

Súmula 54 do STJ — Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

É o ponto que mais distingue este cálculo dos demais. Na pensão alimentícia de família, os juros correm do vencimento de cada parcela; aqui, correm do ato ilícito, e alcançam todas as prestações desde então. Em responsabilidade contratual a regra muda: os juros correm da citação (art. 405 do Código Civil).

A correção monetária segue o índice adotado na sentença — IPCA, INPC, IPCA-E, IGP-M ou a tabela prática do tribunal. Para obrigações civis, vale ainda conferir o novo regime da Lei 14.905/2024, que fixou o IPCA como índice legal de correção e a Selic como juros legais a partir de setembro de 2024.

Quanto à prescrição, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, V do Código Civil). Na liquidação, porém, a questão em regra já foi decidida na fase de conhecimento — o cálculo apenas reflete o que os autos definiram.

Parcela única, valor presente e capital garantidor

A condenação em pensão mensal desemboca em duas soluções possíveis, e a memória de cálculo precisa apresentar as duas:

Pagamento em parcela única

Facultado pelo art. 950, parágrafo único. Encerra a obrigação de uma vez, sem risco de inadimplemento futuro.

Exige trazer as vincendas a valor presente: um fluxo de 30 anos recebido hoje vale menos que a soma nominal das parcelas.

Pensão mensal com capital

As vencidas são pagas à vista e a prestação mensal continua, garantida pelo capital do art. 533 do CPC.

O § 2º admite substituir o capital por folha de pagamento, fiança bancária ou garantia real; o § 4º manda liberá-lo quando a obrigação se extingue.

A taxa de desconto usada no valor presente é uma decisão relevante e frequentemente negligenciada. Ela não se confunde com os juros de mora: aplicar 1% ao mês como deságio a um fluxo de trinta anos reduziria o valor presente em mais de 70%. Taxas entre 0,5% ao mês e 6% ao ano são as referências mais usuais em laudos atuariais.

O que abate e o que não abate

  • DPVAT — abate. A Súmula 246 do STJ determina que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada.
  • Benefício previdenciário — não abate. Pensão por morte, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade têm natureza e fonte de custeio próprias; sua percepção não exclui a reparação de direito comum.
  • Depósitos, folha e acordos parciais — abatem, corrigidos e com juros de crédito até a data-base. Abater valor nominal antigo de dívida atualizada distorce o saldo em favor do devedor.

Os valores não dedutíveis merecem constar do demonstrativo mesmo assim, em bloco separado e a título informativo: mostram que foram considerados e conscientemente não compensados.

Como calcular passo a passo

  1. Defina o regime — morte (art. 948, II) ou invalidez (art. 950).
  2. Apure a base — renda comprovada, salários mínimos ou valor arbitrado; decida sobre o 13º e sobre o reajuste da base no tempo.
  3. Distribua as cotas entre os beneficiários e defina o direito de acrescer.
  4. Fixe o termo final de cada um — tábua do IBGE pela idade da vítima no evento, 25 anos para os filhos.
  5. Calcule as vencidas do evento até a data-base, com correção e juros desde o ato ilícito, abatendo o que for dedutível.
  6. Projete as vincendas até o termo final e traga-as a valor presente pelo deságio de antecipação.
  7. Dimensione o capital garantidor do art. 533 do CPC, ou instrua a substituição do § 2º.
  8. Declare as premissas na memória de cálculo — redutor, termo final, termo dos juros, taxa de deságio e modo do capital.

A calculadora de pensão vitalícia do Debit executa todos esses passos e entrega o demonstrativo com as duas hipóteses lado a lado, em PDF, HTML ou Excel. Se o seu caso é de pensão de família, e não de ato ilícito, use a calculadora de pensão alimentícia.

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Perguntas frequentes sobre indenização por morte e invalidez

Quem recebe, o redutor de 1/3, o termo final pela expectativa de vida, os juros da Súmula 54 e o capital do art. 533 do CPC.

As pessoas a quem o morto devia alimentos, nos termos do art. 948, II do Código Civil — em regra cônjuge ou companheiro, filhos e, quando havia dependência econômica comprovada, também pais e irmãos. O direito não decorre do parentesco em si, mas da dependência econômica em relação à renda da vítima. Por isso o cálculo se organiza em cotas: cada dependente recebe um percentual da base pensionável, com seu próprio termo final.

Porque a vítima consumia parte da própria renda consigo mesma, e essa parcela não beneficiava os dependentes. A jurisprudência do STJ consolidou a presunção de 1/3 como gasto pessoal, de modo que a base pensionável fica em 2/3 da renda. É presunção, não regra rígida: há decisões que adotam 1/4 e há casos em que a prova afasta o redutor. Na invalidez do art. 950 o redutor não se aplica, porque a vítima está viva e continua arcando com seus próprios gastos.

Depende do beneficiário. Para os filhos, a jurisprudência do STJ fixa em regra os 25 anos, idade em que se presume a conclusão da formação e a independência econômica. Para cônjuge e companheiro, o limite é a duração provável da vida da vítima — apurada pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, a partir da idade que ela tinha no evento danoso. Sentenças também fixam a data em que a vítima completaria 65 anos, ou uma data específica. Na invalidez, a pensão acompanha a permanência da incapacidade: se temporária, vai até a alta.

Desde o evento danoso, quando a responsabilidade é extracontratual — é o enunciado da Súmula 54 do STJ. Isso diferencia a indenização civil da pensão alimentícia de família, em que os juros correm do vencimento de cada parcela. Na responsabilidade contratual a regra é outra: os juros correm da citação (art. 405 do Código Civil).

No art. 950, sim: o parágrafo único faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O STJ entende que essa opção não é automática — o juiz avalia a conveniência no caso concreto, considerando a capacidade econômica do devedor. Quando o pagamento é único, as parcelas vincendas precisam ser trazidas a valor presente: recebê-las hoje, antecipadamente, vale mais do que recebê-las ao longo de trinta anos.

É a garantia do art. 533 do CPC: quando a indenização inclui prestação de alimentos, o devedor constitui capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal. O § 2º permite substituí-la pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou por fiança bancária ou garantia real. O § 4º manda liberar o capital quando a obrigação se extingue — por isso importa dimensioná-lo por beneficiário.

O DPVAT abate: a Súmula 246 do STJ manda deduzir o valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. O benefício previdenciário não abate — pensão por morte, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade têm natureza e fonte de custeio distintas da reparação civil, e sua percepção não exclui a indenização de direito comum. É uma distinção que muda o resultado e precisa aparecer explicitada na memória de cálculo.