Os dois regimes do Código Civil
O art. 948, II trata da morte: a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. É essa última expressão que puxa a expectativa de sobrevida para dentro do cálculo.
O art. 950 trata da lesão que impede o exercício do ofício ou diminui a capacidade de trabalho: a indenização inclui as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, mais pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação que sofreu.
A diferença prática mais relevante entre os dois: na morte, desconta-se o que a vítima gastava consigo mesma; na invalidez, não — ela está viva e continua tendo esses gastos.