Calculadora de Pensão Vitalícia

Atualizado em 14 de agosto de 2026

A calculadora de pensão vitalícia da Debit apura a pensão mensal indenizatória devida em ação de responsabilidade civil — acidente de trânsito, acidente do trabalho, erro médico, relação de consumo, dano ambiental ou responsabilidade do Estado. Cobre os dois regimes do Código Civil: a pensão aos dependentes da vítima falecida (art. 948, II) e a pensão à vítima que perdeu ou teve reduzida a capacidade de trabalho (art. 950). Apura as parcelas vencidas com correção e juros desde o evento danoso, projeta as vincendas até a expectativa de sobrevida da Tábua do IBGE e dimensiona o capital garantidor do art. 533 do CPC.

Não confunda com a pensão alimentícia: aquela é a pensão de família, devida entre parentes; esta é paga por quem causou o dano. Para entender o enquadramento jurídico antes de calcular, veja o guia de indenização por morte e invalidez.

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O que esta calculadora faz

O cálculo se organiza em quatro blocos, e o resultado apresenta os dois desfechos possíveis lado a lado — pagamento em parcela única e capital garantidor com prestação mensal:

  1. Vencidas — do evento danoso até a data-base, competência a competência (com linhas de 13º quando cabível), corrigidas e com juros de mora, abatidos os valores já pagos;
  2. Vincendas — projetadas mês a mês até o termo final e trazidas a valor presente pelo deságio de antecipação;
  3. Capital garantidor — o montante cuja renda assegura a prestação mensal (art. 533 do CPC), ou a alternativa de inclusão em folha;
  4. Verbas autônomas — funeral, tratamento, luto, dano moral, dano estético e lucros cessantes, que entram no total sem integrar o fluxo mensal.

Ao final, a culpa concorrente é aplicada sobre o consolidado, e o demonstrativo ainda abre o resultado por beneficiário, com o termo final, os meses vencidos e vincendos e o capital individual de cada um.

Para quem é

  • Advogados de responsabilidade civil — para liquidar a condenação em ação de indenização por morte, invalidez ou acidente;
  • Advogados trabalhistas — para o pedido de dano material decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional;
  • Peritos e contadores judiciais — para elaborar o laudo de liquidação com premissas declaradas e memória auditável;
  • Procuradorias e advocacia pública — para dimensionar a condenação e o capital garantidor em ações contra o Estado;
  • Departamentos jurídicos e seguradoras — para avaliar proposta de acordo com o valor presente do fluxo em mãos.

Os dois regimes: morte e invalidez

O regime é a chave-mestra de todo o cálculo — define a base pensionável, quem recebe e até quando.

Morte — art. 948, II do CC

A pensão é devida às pessoas a quem o morto devia alimentos, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Aplica-se o redutor de gasto pessoal — 1/3 presumido pelo STJ, com opções de 1/4, nenhum ou percentual livre — e a base remanescente é rateada em cotas entre os dependentes.

Invalidez — art. 950 do CC

A pensão corresponde à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, ou à depreciação que sofreu.

Não há redutor de 1/3: a vítima está viva e mantém os próprios gastos. A base é multiplicada pelo percentual de incapacidade (perícia, tabela SUSEP ou arbitramento), e o caput ainda admite lançar os lucros cessantes até o fim da convalescença.

No regime de invalidez há um único beneficiário — a própria vítima, com cota de 100%. O parágrafo único do art. 950 faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, e é justamente essa hipótese que o demonstrativo apresenta em paralelo à prestação mensal.

Base de cálculo e reajuste no tempo

A base é a renda da vítima. A calculadora aceita três modos de apuração:

ModoQuando usarObservação
Renda comprovadaHá CTPS, holerites, declaração de IR ou perícia contábilInforma-se o valor e a data de referência da renda
Salários mínimosTrabalho informal ou vítima sem renda comprovadaA jurisprudência presume 1 salário mínimo
ArbitradaValor fixado na sentença ou no acordoEntra como valor nominal na data de referência

Uma pensão que dura décadas se corrói se a base ficar congelada. Por isso a calculadora permite escolher como a base viaja no tempo: convertendo a renda em número de salários mínimos na data de referência (a lógica da Súmula 490 do STF), corrigindo pelo índice de correção escolhido, ou mantendo o valor nominal. Quando a vítima era formalizada, é possível ainda incluir o 13º — 13 prestações por ano — e, em tese minoritária, o terço constitucional de férias.

Beneficiários, cotas e direito de acrescer

No regime de morte, a base pensionável é dividida em cotas entre cônjuge ou companheiro, filhos, pais, irmãos e demais dependentes. Cada beneficiário tem seu próprio termo inicial e seu próprio termo final — e quando um deles se extingue (o filho que completa 25 anos, por exemplo), o direito de acrescer redistribui sua cota entre os remanescentes, em vez de simplesmente reduzir a condenação.

Cada beneficiário também admite fases de cota, para os casos em que o percentual muda ao longo do tempo. É o que materializa o cenário clássico da morte de filho menor de família de baixa renda: 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos e 1/3 daí até a data em que a vítima completaria 65 anos, na linha da Súmula 491 do STF quanto à indenizabilidade.

As cotas são normalizadas pela soma declarada, e não por 100 — se você lançar duas cotas de 50%, cada uma recebe metade da base; se lançar duas de 30%, cada uma continua recebendo metade. Isso evita que uma soma diferente de 100 produza silenciosamente um total menor do que o devido.

Termo final e a Tábua do IBGE

O art. 948, II manda levar em conta a duração provável da vida da vítima. A calculadora resolve isso pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE — a mesma série usada no fator previdenciário —, consultada pela idade da vítima na data do evento, e pela tábua do ano do evento, não a do ano em que o cálculo é feito.

Cada beneficiário pode adotar um critério diferente:

  • Sobrevida da vítima — expectativa da vítima na data do evento (padrão para cônjuge e companheiro);
  • Sobrevida do beneficiário — quando o dependente é mais idoso que a vítima;
  • Menor das duas — a pensão cessa na primeira das duas expectativas;
  • Idade do beneficiário — filhos até 25 anos, conforme o STJ;
  • Idade da vítima — por exemplo, a data em que ela completaria 65 anos;
  • Data fixa — quando a sentença já a determinou;
  • Vitalícia sem termo — apenas para dimensionar o capital em perpetuidade.

A tábua efetivamente aplicada — ano de referência, idade e expectativa — fica registrada no relatório. O IBGE revisa a série anualmente, e sem esse registro uma revisão futura mudaria em silêncio um cálculo já protocolado.

Vencidas: correção e juros desde o evento

As parcelas vencidas vão do evento danoso até a data-base do cálculo, uma linha por competência, mais as linhas de 13º quando aplicável. Sobre cada uma incidem correção monetária e juros de mora.

Súmula 54 do STJ — Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

É o padrão da calculadora: os juros correm do ato ilícito, alcançando todas as prestações, e não do vencimento de cada uma nem da citação — embora essas alternativas fiquem disponíveis para quando a sentença dispuser de outro modo. Você escolhe ainda o índice de correção (IPCA, INPC, IPCA-E, IGP-M ou tabelas práticas dos tribunais) e o regime de juros, com presets para a Lei 14.905/2024 e para o critério clássico de 1% ao mês.

A prescrição é configurável — trienal do art. 206, §3º, V do Código Civil, bienal, quinquenal ou nenhuma —, contada da citação, do ajuizamento ou da data-base. O padrão é nenhuma, porque o cálculo em regra é feito já em liquidação, com a prescrição decidida nos autos; marque a opção quando quiser que a própria planilha faça o corte.

Abatimentos: DPVAT, seguro e INSS

Valores já recebidos podem ou não abater a condenação — e a diferença é jurisprudencial, não aritmética:

✓ Deduzem (padrão)

  • DPVAT — Súmula 246 do STJ
  • Depósitos judiciais
  • Pagamentos em folha
  • Acordo parcial
  • Seguro privado contratado pelo ofensor

✗ Não deduzem (padrão)

  • Pensão por morte do INSS
  • Auxílio-acidente
  • Aposentadoria por incapacidade

Natureza e custeio distintos: o benefício previdenciário não exclui a indenização de direito comum.

Cada lançamento é corrigido e recebe juros de crédito até a data-base antes de abater — abater valor nominal antigo de dívida atualizada distorceria o saldo. Os valores marcados como não dedutíveis continuam aparecendo no relatório, em bloco separado e a título informativo, para que a parte contrária veja que foram considerados e conscientemente não compensados.

Vincendas, deságio e valor presente

As parcelas que ainda vão vencer são projetadas mês a mês, da data-base até o termo final de cada beneficiário. Se o devedor paga tudo hoje, recebe o credor antecipadamente um dinheiro que só seria devido ao longo de décadas — daí o deságio de antecipação, que traz cada parcela a valor presente pelo fator 1/(1+i)k.

A taxa de desconto pode vir de cinco fontes:

  • 0,5% ao mês — padrão;
  • 6% ao ano — critério atuarial usual;
  • Poupança dos últimos 12 meses;
  • Taxa legal dos últimos 12 meses;
  • Taxa livre, quando a sentença fixou outra.

Há ainda os modos alternativos de redutor percentual — um abatimento linear, comum em acordos — e nenhum deságio, que soma o fluxo nominal. O relatório mostra o total nominal, o valor presente, o deságio em reais e em percentual, e o fator de anuidade para conferência independente.

O padrão de 0,5% ao mês é conservador de propósito. 1% ao mês é taxa de mora; usada como desconto financeiro, cortaria mais de 70% de um fluxo de 30 anos.

Capital garantidor (art. 533 do CPC)

Quando a indenização por ato ilícito inclui prestação de alimentos, o art. 533 do CPC determina que o devedor constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal. A calculadora dimensiona esse montante a partir da prestação na data-base e da taxa de rendimento escolhida:

  • Perpetuidade — padrão, pela leitura literal do caput e do § 5º;
  • Temporário — capital que se exaure no termo final;
  • Folha de pagamento — a substituição do § 2º, para entidade de direito público ou empresa de notória capacidade econômica;
  • Fiança bancária ou garantia real — a outra substituição admitida no § 2º;
  • Nenhum — quando o pedido é só de parcela única.

O capital é aberto por beneficiário, o que importa porque o § 4º manda liberar a parte do capital correspondente à obrigação que se extingue. Quando a base inclui 13º, o capital pode ser dimensionado para 13 prestações por ano.

Verbas autônomas e culpa concorrente

Nem toda a condenação é pensão. As verbas autônomas entram no total sem integrar o fluxo mensal e podem ser corrigidas individualmente a partir da data de cada desembolso: funeral e luto (art. 948, I), despesas de tratamento e lucros cessantes (art. 949), dano moral, dano estético e outras rubricas.

Por fim, o art. 945 do Código Civil determina que, se a vítima concorreu culposamente para o evento, a indenização seja fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A culpa concorrente é aplicada como percentual de redução sobre o total consolidado, e o relatório mostra o valor antes e depois — discutir o percentual não obriga a refazer o cálculo inteiro.

Demonstrativo do cálculo

O demonstrativo tem 14 blocos e sai em três formatos:

  • HTML — abre em nova aba, pronto para impressão direta;
  • PDF — o mesmo documento, para juntar aos autos;
  • Excel — uma aba por bloco, para conferência e para anexar a laudos.

Os blocos são:

  1. Avisos do cálculo;
  2. Identificação — processo, partes, vítima e evento;
  3. Premissas — cada escolha jurídica declarada;
  4. Termo final resolvido, com a tábua do IBGE aplicada;
  5. Composição da base pensionável;
  6. Vencidas, competência a competência;
  7. Abatimentos;
  8. Subtotal das vencidas;
  9. Vincendas, ano a ano;
  10. Valor presente das vincendas;
  11. Capital garantidor;
  12. Verbas autônomas;
  13. Resultado por beneficiário;
  14. Resumo e fontes.

O bloco de premissas é o que carrega o peso. Um cálculo de pensão vitalícia é uma cadeia de escolhas discutíveis — redutor, termo final, termo dos juros, taxa de deságio, modo do capital. Declarar cada uma é o que permite ao juízo e à parte contrária impugnar a premissa em vez do número, e é o que separa um laudo de uma planilha.

Exemplo prático completo

Caso fictício para ilustrar o cálculo, no regime de morte:

  • Vítima: 38 anos na data do evento, CLT, renda comprovada de R$ 4.500,00
  • Evento danoso: acidente de trânsito em 10/03/2021
  • Data-base do cálculo: 01/08/2026
  • Beneficiários: cônjuge (cota 50%) e um filho de 9 anos (cota 50%)
  • Redutor de gasto pessoal: 1/3 (base pensionável = 2/3 da renda)
  • 13º: incluído (vítima formalizada)
  • Correção: INPC · Juros: a partir do evento (Súmula 54 STJ)
  • Deságio: 0,5% ao mês · Capital: perpetuidade
  • Abatimento: DPVAT de R$ 13.500,00 recebido em 06/2021

A calculadora gera:

  1. A base pensionável de 2/3 sobre a renda reajustada em cada competência, rateada meio a meio entre cônjuge e filho;
  2. As competências de 03/2021 a 07/2026, com as linhas de 13º, corrigidas pelo INPC e com juros desde 10/03/2021;
  3. O abatimento do DPVAT, corrigido e com juros de crédito até a data-base;
  4. O termo final: para o filho, os 25 anos; para o cônjuge, a expectativa de sobrevida da vítima aos 38 anos na tábua do IBGE de 2021;
  5. As vincendas de 08/2026 até cada termo final, com a cota do filho acrescendo à do cônjuge quando ele completar 25 anos;
  6. O valor presente desse fluxo, com o deságio de 0,5% ao mês, e o capital garantidor equivalente à prestação na data-base;
  7. Os dois desfechos lado a lado — parcela única e vencidas à vista mais pensão mensal com capital.

O resultado aparece na tela em um painel completo, com as tabelas detalhadas e os subtotais. Em um clique você gera o PDF para juntar aos autos.

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Perguntas frequentes sobre cálculo de pensão vitalícia

Regimes do art. 948 e do art. 950, redutor de 1/3, termo final pela tábua do IBGE, deságio das vincendas e capital garantidor do art. 533 do CPC.

São institutos distintos. A pensão alimentícia é a pensão de família (arts. 1.694 e seguintes do Código Civil), devida entre parentes, cônjuges e companheiros em razão do vínculo familiar. A pensão vitalícia tratada aqui é a pensão mensal INDENIZATÓRIA do ilícito civil: quem causou o dano paga uma prestação periódica à vítima que perdeu capacidade de trabalho (art. 950) ou a quem dependia economicamente da vítima morta (art. 948, II). Muda a base legal, muda quem paga, muda o termo dos juros e muda o modo de calcular — por isso o Debit tem uma calculadora separada para cada uma.

No regime de morte (art. 948, II) presume-se que a vítima consumia parte da própria renda consigo mesma, e essa parcela não era destinada aos dependentes. A jurisprudência do STJ consolidou a presunção de 1/3 como gasto pessoal, de modo que a base pensionável é de 2/3 da renda. No regime de invalidez (art. 950) a vítima está viva e continua arcando com seus próprios gastos — aplicar o redutor cortaria justamente o que ela precisa. Por isso a calculadora aplica o redutor apenas no regime de morte, e no de invalidez multiplica a renda pelo percentual de incapacidade apurado na perícia.

Pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE — a mesma série usada no fator previdenciário. A calculadora lê a idade da vítima na data do evento danoso, busca a expectativa de sobrevida correspondente e projeta a pensão até esse limite. A tábua consultada é a do ano do evento, não a do ano em que o cálculo é feito, porque a duração provável da vida a que se refere o art. 948, II é aferida ao tempo do dano. Cada beneficiário pode ter seu próprio critério: filhos costumam ir até os 25 anos (STJ), o cônjuge acompanha a sobrevida da vítima, e há ainda idade-limite, data fixa ou o menor dos dois critérios.

Na responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso — é o enunciado da Súmula 54 do STJ. Isso distingue esta calculadora das demais: os juros não correm do vencimento de cada parcela nem da citação, mas da data do ato ilícito, alcançando todas as prestações. A calculadora traz o evento como termo inicial padrão e permite alternar para citação, vencimento ou data fixa quando a sentença tiver decidido de outro modo.

As parcelas que ainda vão vencer, se pagas hoje de uma só vez, chegam antecipadamente ao credor. Trazer esse fluxo a valor presente é o que evita que o pagamento único fique maior que a soma econômica das prestações. A calculadora aplica um deságio financeiro mês a mês — 0,5% ao mês por padrão, com opção de 6% ao ano, poupança dos últimos 12 meses, taxa legal ou taxa livre. O padrão é conservador de propósito: 1% ao mês é taxa de MORA e, aplicada como desconto a um fluxo de 30 anos, cortaria mais de 70% do valor.

Quando a indenização inclui prestação de alimentos, o art. 533 do CPC manda o devedor constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal. A calculadora dimensiona esse montante a partir da prestação na data-base e da taxa de rendimento escolhida, nos modos perpetuidade (padrão, leitura literal do caput) ou temporário até o termo final. O § 2º permite substituir o capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de notória capacidade econômica, ou por fiança bancária e garantia real — hipóteses que a calculadora também cobre.

O DPVAT sim: a Súmula 246 do STJ determina que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada. O benefício previdenciário, não — auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade e pensão por morte do INSS têm natureza e fonte de custeio distintas da indenização civil, e sua percepção não exclui a reparação de direito comum. A calculadora reflete essa diferença: cada abatimento entra com um flag de dedução, marcado por padrão no DPVAT e desmarcado no previdenciário, que fica listado apenas como informação no demonstrativo.

Pelo art. 945 do Código Civil, se a vítima concorreu culposamente para o evento, a indenização é fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A calculadora aplica o percentual de redução ao final, sobre o total consolidado, e mostra o valor antes e depois — assim a discussão sobre o percentual não obriga a refazer todo o cálculo.

Sim. Nesse cenário a base costuma ser presumida em salários mínimos e a pensão varia ao longo do tempo: a jurisprudência majoritária adota 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos da vítima e 1/3 daí até a data em que ela completaria 65 anos, na esteira da Súmula 491 do STF, que afirma a indenizabilidade da morte de filho menor mesmo sem trabalho remunerado. A calculadora materializa isso pelas fases de cota, em que cada beneficiário pode ter percentuais diferentes por período.

Sim, em HTML, PDF e Excel. O demonstrativo tem 14 blocos e o mais importante deles é o de premissas: um cálculo de pensão vitalícia é uma cadeia de escolhas jurídicas discutíveis — redutor, termo final, termo dos juros, taxa de deságio, modo do capital — e declarar cada uma é o que permite discutir a premissa em vez do número. O relatório ainda registra o snapshot dos índices e da tábua do IBGE efetivamente usados, de forma que um cálculo já protocolado permanece auditável mesmo depois de uma revisão da série.