Calculadora de Revisão de Financiamento

Atualizado em 15 de outubro de 2026

A calculadora de revisão de financiamento da Debit apura o que foi cobrado a mais em um contrato bancário de parcelas fixas — crédito pessoal, consignado, financiamento de veículo e imobiliário. Reconstrói a planilha do contrato, apura a taxa efetiva real e o Custo Efetivo Total, compara a taxa contratada com a taxa média do Banco Central na modalidade e no mês da contratação, examina capitalização, tarifas e seguro, refaz a planilha sem as ilegalidades reconhecidas e apura a repetição de indébito.

É o inverso das tabelas de financiamento: aquelas montam a planilha de um contrato novo; esta revisa um contrato que já existe.

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O que esta calculadora faz

O contrato passa por quatro exames, e cada um sai com veredito e fundamento:

  1. Juros — a taxa contratada diante da taxa média de mercado da modalidade no mês da contratação;
  2. Capitalização — se houve, se foi pactuada e se era permitida na data do contrato;
  3. Tarifas — cada uma confrontada com a vigência e a condição que a jurisprudência exige;
  4. Seguro — se a contratação foi livre ou venda casada.

Com os vereditos, a calculadora refaz a planilha sem as ilegalidades reconhecidas, compara parcela a parcela com o que foi cobrado e apura o indébito corrigido até a data-base, simples ou em dobro conforme a data de cada pagamento.

Para quem é

  • Advogados do consumidor — para avaliar se há caso antes de ajuizar e instruir a revisional com o laudo;
  • Advogados de direito bancário — para conferir o cálculo da parte contrária com as mesmas premissas declaradas;
  • Peritos e contadores — para elaborar o laudo com a memória de cada veredito e de cada número.

O laudo é técnico e imparcial: aponta o que a jurisprudência considera válido e o que considera abusivo — inclusive quando o resultado é desfavorável a quem pediu o cálculo.

O contrato e a taxa efetiva real

Você informa a modalidade, a data da contratação, o valor financiado, o número e o valor das parcelas, o sistema de amortização (Price ou SAC), a carência e as taxas mensal e anual do instrumento. Os dados podem ser lidos do contrato em PDF por IA — e conferidos por você antes de calcular.

O campo que mais revela é o valor liberado: o que o consumidor efetivamente recebeu, ou o que foi pago ao vendedor. A diferença entre ele e o valor financiado são os encargos embutidos, e é a partir do fluxo real — dinheiro que entrou, parcelas que saíram — que a calculadora apura a taxa efetiva real (TIR) e o CET, para comparar com o que o contrato declara.

Modalidades: crédito pessoal não consignado, consignado do INSS, de servidor público e do setor privado, financiamento de veículo e financiamento imobiliário. Cartão de crédito rotativo e cheque especial ficam de fora: saldo rotativo não tem fluxo reconstruível, e o cheque especial tem regra própria de teto.

Juros: a taxa média do Banco Central

Súmula 382 do STJ — A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

A revisão da taxa é excepcional (REsp 1.061.530/RS, repetitivo): exige demonstrar que ela destoa significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade e o período da contratação. A calculadora faz esse cotejo com as séries oficiais do Banco Central, coletadas automaticamente — não há campo para digitar a média, e a série usada fica gravada no cálculo.

O STJ não fixou multiplicador sobre a média. O gatilho de abusividade é parâmetro seu — 1,5 vez a média, por padrão — e o laudo declara isso ao lado de todo veredito sobre juros. Quando há abusividade, a taxa de expurgo é a própria média do Banco Central (ou uma taxa que você informar). Nunca 12% ao ano.

As séries mensais por modalidade começam em março de 2011 — a de veículos, em junho de 2000. Para contrato anterior não há parâmetro, e o exame de juros sai sem veredito, em vez de comparar com um mercado que não existia.

Capitalização de juros

Achar capitalização no contrato não é, sozinho, ilegalidade. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para demonstrar a pactuação (Súmula 541 do STJ), mas não é a única prova: a cláusula expressa de capitalização também a demonstra (Súmula 539 e Tema 953 do STJ). A calculadora pergunta se o contrato tem essa cláusula e separa as situações:

SituaçãoFundamentoExpurga?
Contrato a partir de 31/03/2000, com cláusula expressa de capitalização ou com taxa anual acima de 12 vezes a mensalSúmula 539 e Tema 953 do STJ: pactuação expressa, que a taxa anual acima do duodécuplo basta para demonstrar (Súmula 541)Não
Contrato a partir de 31/03/2000, sem cláusula expressa e com taxa anual de até 12 vezes a mensalSúmula 539 e Tema 953 do STJ: sem pactuação expressaSim
Contrato a partir de 31/03/2000, com taxa anual de até 12 vezes a mensal, sem informação sobre a cláusulaSem veredito: a calculadora pede o dado em vez de presumir a respostaNão, até a resposta
Contrato anterior a 31/03/2000Súmula 121 do STF e art. 4º do Decreto 22.626/33Sim

No expurgo, você escolhe a taxa: a proporcional (anual ÷ 12), mais favorável ao consumidor, ou a equivalente à anual declarada, que preserva a capitalização anual.

Tarifas e IOF

Cada tarifa é confrontada com a vigência e com a condição que a jurisprudência exige — a calculadora pergunta o que precisa saber, e não presume a resposta:

TarifaRegra
TAC e TECVálidas nos contratos anteriores a 30/04/2008 (Tema 618); vedadas a partir de 30/04/2008, início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (Tema 619 e Súmula 565)
CadastroVálida só no início do relacionamento (Tema 620 e Súmula 566)
Avaliação do bemVálida se o serviço foi efetivamente prestado (Tema 958)
Registro do contratoVálido se o registro foi efetivamente feito e a despesa comprovada (Tema 958)
Inclusão de gravameVálida nos contratos anteriores a 25/02/2011; abusiva a partir de 25/02/2011, início da vigência da Resolução CMN 3.954/2011 (Tema 972)
Comissão do correspondente bancárioVálida nos contratos anteriores a 25/02/2011; abusiva a partir dessa data (Tema 958)
Serviços de terceirosAbusivos quando cobrados sem a especificação do serviço (Tema 958)

O IOF tem campo próprio, fora das tarifas: é tributo, e o Tema 621 admite financiá-lo. Tarifa não classificada sai sem veredito, com a indicação do que é preciso examinar.

Seguro e venda casada

Prestamista, MIP, DFI, seguro do automóvel: o teste do Tema 972 do STJ não é "havia seguro?", e sim "foi facultada ao consumidor a escolha da seguradora?". Com a escolha, a contratação é lícita; sem ela, é venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.

Se a informação não estiver no processo, a calculadora não emite veredito — pede o dado em vez de condenar ou absolver.

Recálculo e repetição de indébito

Com os vereditos, a planilha é refeita sem as ilegalidades reconhecidas e comparada parcela a parcela com o que foi cobrado. Você marca as parcelas pagas, com data e valor, e a diferença de cada uma é corrigida até a data-base pelo índice escolhido, com juros de mora desde a citação ou desde cada pagamento.

A devolução é resolvida pagamento a pagamento. Pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, na leitura do EAREsp 676.608/RS, o dobro independe de má-fé — mas só para cobranças posteriores a 30/03/2021, pela modulação. Antes disso, a devolução é simples, salvo má-fé comprovada. Fora da relação de consumo, a repetição é simples (arts. 876 e 884 do Código Civil).

A prescrição é configurável — trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), decenal (art. 205) ou nenhuma —, contada do ajuizamento ou da citação.

Laudo do cálculo

O laudo sai em HTML, PDF e Excel, com os blocos:

  1. Contrato — os dados do instrumento;
  2. Diagnóstico — o veredito e o fundamento de cada exame, com as tarifas e os seguros lançados;
  3. Taxas apuradas — taxa efetiva, CET e taxa média de referência;
  4. Comparativo parcela a parcela — contrato × planilha revisada;
  5. Consolidado — o indébito, simples e em dobro, corrigido;
  6. Parâmetros e fontes.

Cada veredito carrega o fundamento que o sustenta, e o catálogo jurídico usado fica registrado no cálculo: um laudo protocolado continua imprimindo o fundamento que vigorava no dia em que foi feito.

Exemplo prático

Caso fictício para ilustrar o fluxo:

  • Contrato: financiamento de veículo, Price, 48 parcelas, celebrado em 2022
  • Taxas no instrumento: mensal e anual, com a anual acima de 12 vezes a mensal
  • Tarifas: cadastro (cliente antigo do banco), avaliação do bem (laudo nos autos) e serviços de terceiros
  • Seguro prestamista: sem escolha da seguradora, conforme a proposta assinada
  • Pagamentos: 30 parcelas pagas, de 2022 a 2025

A calculadora gera:

  1. A taxa efetiva real e o CET a partir do valor liberado e das parcelas;
  2. O cotejo com a taxa média do Banco Central para financiamento de veículo no mês da contratação, com o gatilho declarado;
  3. Capitalização pactuada e permitida — sem expurgo, porque a anual supera o duodécuplo da mensal;
  4. Cadastro abusivo (não era início do relacionamento), avaliação válida (serviço comprovado), serviços de terceiros abusivos;
  5. Seguro como venda casada (Tema 972);
  6. A planilha revisada sem os itens abusivos e a diferença em cada uma das 30 parcelas pagas — devolução simples até 30/03/2021 e em dobro depois; aqui, todas posteriores.

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Perguntas frequentes sobre revisão de financiamento

Taxa média do Banco Central, capitalização, tarifas, seguro prestamista e devolução em dobro.

Não por si sós. A Súmula 382 do STJ assenta que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, e o REsp 1.061.530/RS, julgado como repetitivo, firmou que a revisão da taxa é excepcional: depende de demonstrar que ela destoa significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade e o período da contratação. É esse o cotejo que a calculadora faz — e por isso ela nunca expurga para 12% ao ano.

O STJ não fixou multiplicador. A calculadora usa um gatilho — 1,5 vez a taxa média, por padrão — que você pode alterar, e o laudo declara ao lado de todo veredito sobre juros, inclusive dos favoráveis ao consumidor, que o gatilho é parâmetro escolhido pelo usuário e que a caracterização da abusividade depende do exame do caso concreto pelo julgador.

Das séries de taxa média de juros por modalidade publicadas pelo Banco Central no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), coletadas automaticamente e conferidas uma a uma. Não há campo para digitar a taxa média: um número errado ali mudaria o veredito sem deixar rastro. A série usada fica registrada no cálculo, para que o laudo continue imprimindo o mesmo número mesmo que o Banco Central revise a série depois.

As séries mensais por modalidade começam em março de 2011 — a de financiamento de veículos, em junho de 2000. Para um contrato anterior não há parâmetro, e a calculadora diz isso em vez de comparar com um mercado que não existia: o exame de juros sai sem veredito, e os demais exames (capitalização, tarifas, seguro) seguem normalmente.

Não. Em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, a capitalização mensal é permitida se expressamente pactuada (Súmula 539 e Tema 953 do STJ). A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para demonstrar a pactuação (Súmula 541); a pactuação também se prova por cláusula expressa de capitalização, mesmo com a taxa anual igual a 12 vezes a mensal. A calculadora distingue pactuada e permitida, não pactuada e vedada pela data, e só expurga nas duas últimas. Se a taxa anual não supera o duodécuplo e não se informou se o contrato tem a cláusula, ela não emite veredito — pede o dado em vez de expurgar.

TAC e TEC (válidas nos contratos anteriores a 30/04/2008, pelo Tema 618 do STJ, e vedadas a partir dessa data, pelo Tema 619 e pela Súmula 565), tarifa de cadastro (válida só no início do relacionamento, Tema 620 e Súmula 566), avaliação do bem e registro do contrato (válidos se o serviço foi efetivamente prestado, Tema 958), inclusão de gravame (válida nos contratos anteriores a 25/02/2011 e abusiva a partir dessa data, Tema 972), comissão do correspondente bancário (com o mesmo marco de 25/02/2011, Tema 958) e serviços de terceiros sem especificação do serviço (abusivos, Tema 958). O IOF fica em campo próprio: é tributo, e o Tema 621 admite financiá-lo.

Depende de uma pergunta só: foi facultada ao consumidor a escolha da seguradora? Pelo Tema 972 do STJ, a contratação de seguro no financiamento é lícita quando há essa escolha e abusiva quando o consumidor é obrigado a aceitar a seguradora indicada. Se a informação não estiver disponível, a calculadora não emite veredito — pede o dado em vez de condenar.

Pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, na interpretação da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe da prova de má-fé — mas, pela modulação de efeitos, só para cobranças posteriores a 30/03/2021. A calculadora resolve isso pagamento a pagamento: o que foi pago antes da data volta de forma simples, salvo má-fé comprovada; o que foi pago depois volta em dobro. Fora da relação de consumo, a repetição é simples (arts. 876 e 884 do Código Civil).

Não. Ela revisa contratos de parcelas fixas — crédito pessoal, consignado, financiamento de veículo e imobiliário —, cujo fluxo pode ser reconstruído parcela a parcela. Saldo rotativo não tem esse fluxo, e o cheque especial tem regra própria de teto de juros.

Sim, em HTML, PDF e Excel. O laudo traz os dados do contrato, o diagnóstico de cada exame com o fundamento jurídico, as tarifas e os seguros lançados, as taxas apuradas (taxa efetiva, CET e taxa média de referência), o comparativo parcela a parcela entre o contrato e a planilha revisada, o consolidado do indébito e os parâmetros e fontes usados.